Prezados companheiros, Paz e bem !
Repasso relatório do advogado da AFITESP, Dr. Inácio, com a posição sobre o andamento das ações. Repasso a todos funcionários pois trata-se de assunto que pode vir a interessar, especialmente no que se refere às ações coletivas que atingirão todos associados na data de propositura.
ATENÇÂO: Ressalto que todos associados devem procurar atualizar seu endereço e demais dados na AFITESP para receberem correspondência da AFITESP, do escritório do advogado e para que os dados atualizados façam parte do rol a ser juntado à ação coletiva.
M. Solange
Para
Diretoria da AFITESP:
Relatório – Departamento Jurídico:
A - AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO:
1)Concessão de Qüinqüênio.
Trata-se de uma ação plúrima, ou seja, em grupo, composta pelas seguintes pessoas:
Encabeçador: Wladimir Pereira de Andrade e outros 17, a saber: Gustavo Redondo de Carvalho, Júlio Gabriel, Lourenço Pereira da Silva, Luiz Antônio de Paula Marques, Luiz Carlos Possato, Marcelo Martelli Matos, Marcos Antonio Alexandre, Miriam Madureira de Sousa, Moacir Alves da Rosa, Paulo Cesar Fernandes Paulino, Paulo Cesar Ventura, Paulo Sergio Bartol Dias, Ricardo Dimovci Raposo, Rogério Devidé, Sebastião Ribeiro Brito, Sônia Maria de Oliveira, Zuleide de Jesus Ferreira Brito.
Fase de Origem: 11ª Vara da Fazenda – nº 053.08.616350-0. Fase Atual: 12ª Câmara – TJ/SP – nº 878.406.5/0. Ultimo andamento: 26/05/09 – Processo distribuído e contestado pelo ITESP, aguardando sentença.
2)Concessão de Licença Prêmio
Idem, ação plúrima.
Encabeçador: Zuleide de Jesus Ferreira Brito. Demais servidores que fazem parte desta ação: Anderson de Magalhães Hazenfratz, Antônia Aparecida Garcia de Oliveira, Antônio Garcia Martins, Ari Betim da Silva, Dagoberto Zanatta, Ester Piologo Dias Costa, Gilberto da Silva, Gilberto Fernando Domingues da Costa, Gustavo Redondo de Carvalho, Ibrahim Antonio Jorge Filho, Ivanir Cestari Rodrigues, João Barreto Nobre, João Ferrari Neto, José Carlos Dias.
Entrada: 10/12/2008. Fase de Origem: 3ª Vara da Fazenda- 053.08.616348-8. Ultimo andamento: 20/05/09- Processo distribuído e contestado pelo ITESP, aguardando sentença.
3)Concessão de Licença Prêmio.
Idem, ação plúrima.
Encabeçador: Rogério Devidé. Outros: Amarildo Fernandes, José Ferreira da Paz, José Maria Ribeiro Brito, José Simão dos Santos, Júlio Gabriel, Lourenço Pereira da Silva, Luiz Antônio de Paula Marques, Luiz Carlos Possato, Marcelo Martelli Matos, Marcos Antonio Alexandre, Miriam Madureira de Sousa, Moacir Alves da Rosa, Orlando Cezar Martelli, Paulo Cesar Fernandes Paulino, Paulo Cesar Ventura, Paulo Sergio Bartol Dias, Ricardo Dimovci Raposo, Sebastião Ribeiro Brito, Wladimir Pereira de Andrade.
Entrada: 17/12/2008. Fase de Origem: 13ª Vara da Fazenda – nº 053.08.617543-5 - Ultimo andamento: 01/06/09 – Processo distribuído e contestado pelo ITESP, aguardando sentença.
4)Concessão de Qüinqüênio.
Idem, ação plúrima
Encabeçador: Orlando Cezar Martelli. Demais: Air de Souza, Amarildo Fernandes, Anderson de Magalhães Hazenfratz, Antônia Aparecida Garcia de Oliveira, Antônio Garcia Martins, Ari Betim da Silva, Célia Moreira Gomes, Dagoberto Zanatta, Ester Piologo Dias Costa, Gilberto da Silva, Gilberto Fernando Domingues da Costa, Ibrahim Antonio Jorge Filho, Ivanir Cestari Rodrigues, João Barreto Nobre, João Ferrari Neto, José Carlos Dias, José Ferreira da Paz, José Maria Ribeiro Brito, José Simão dos Santos.
Entrada: 16/12/2008. Fase de Origem: 5ª Vara da Fazenda – nº 053.08.617236-3. Fase Atual: 05/02/09 - 10ª Câmara TJ/SP nº 882.028.5/9. Ultimo andamento: 21/05/09- Vencemos no TJ o pedido de gratuidade processual aos servidores, de modo que os mesmos não serão penalizados se perderem a ação. Agora temos apenas que aguardar a decisão de mérito pois o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública encaminhou o processo para a justiça do trabalho.
5) PROCESSO INDIVIDUAL – ATENÇÃO – SIGILOSO – NÃO DIVULGAR
AFM x ITESP. Objeto: Nulidade de Dispensa de Servidor Público. Entrada: 12/03/2008
Fase de Origem: 13ª Vara da Fazenda – nº 583.53.2008.108316-7. Fase Atual: 08/04/2008 - 12ª Câmara – TJ/SP n] 767.725.5/0. 14/03/08- O juiz estadual declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Apresentamos recurso para que o processo continue na justiça estadual. Devemos aguardar.
6) AÇÃO PLÚRIMA REFERENTE CESTA BÁSICA
Encabeçador: Abmael Jacinto Dias. Demais: Adair Tomaz, Agenor Franco, Air de Souza, Ana Maria Barbosa Aiech, Ângela Maria Galo Jorge Gonçalves, Antonio de Souza Filho, Antonio Domingos Cardoso, Antunes Scharman, Aparecido Cilione Bertholdo, Ari Betim da Silva, Célia Moreira Gomes, Cristiane Hiromita de Freitas, Edna Aparecida Vicente Brito, Eduardo Corrêa, Eduardo João da Silva, Elizete de Oliveira, Evaldo Pereira Fortes, Evandro Rosa, Everaldo Ferreira Costa, Gabriel de Oliveira, Gerson de Oliveira, Gilberto da Silva, Gilberto da Silva Almeida, Gilberto Fernando Domingues da Costa, Jairo Raimundo Franco, Jeremias Gonçalves Barbosa, José Mauro Marques, Leandro Benedito Fernandes, Losevaldo dos Santos, Luiz Carlos Feliciano, Márcia Ferreira de Jesus, Marcio Tadeu de Pontes, Marco Antonio Monteiro de Almeida, Marli Correia de Assumpção, Miguel Domingos Corrêa Filho, Moacir Alves da Rosa, Mônica Teramoto Bruno, Nei Pereira de Lima, Onésio Muniz de Oliveira, Orides de Lara França, Osmir Pinto Gaspar, Paulo Ferreira, Priscila Velosa Peroni, Ricardo Rosa Dias, Roberto Carlos Muniz, Sebastião Venâncio, Sueli Machado de Lima, Thiago Francisco Neves Gobo, Welton Turbuk
Objeto: Cesta Básica. Entrada: 21/02/2008. Fase de Origem: 89ª Vara do Trabalho, São Paulo, sob número 00385.2008.089.02.00.5. Vencemos. Fase Atual: Grau Sup.: Entrada em 06/10/2008 no(a) 9ª Turma - TRT 2ª Região, São Paulo, sob número 00385.2008.089.02.00.5. 13/04/2009 – Vencemos em primeira instancia, mas a PGE recorreu e o TRT deu ganho de causa ao ITESP e considerou que, como as cestas básicas eram concedidas gratuitamente conforme convênio firmado com algumas redes de supermercados, o corte deste beneficio não é culpa do ITESP. Estamos recorrendo ao TST, pois consideramos que se trata de um beneficio (salário indireto) que se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores e a cessação do mesmo causa redutibilidade salarial. Aguardar decisão do TST
7) AÇÃO PLÚRIMA CESTA BÁSICA
Zuleide de Jesus Ferreira Brito e Antônia Aparecida Garcia de Oliveira
Objeto: Cesta Básica. Entrada: 27/04/2009. Fase Atual: Vara do Trabalho de Presidente Venceslau – nº 00582.2009.057.15.00.0 - Foi designada audiência INICIAL para o dia 08 de Julho de 2009, às 11:20 horas.
8) Denuncia no Ministério Público do Trabalho
AFITESP X ITESP - Processo nº 070/2008. Objeto: Reajuste Salarial. 14/01/09- Manifestamos sobre as considerações do ITESP, para ratificar as considerações que fizemos nos autos. Devemos aguardar manifestação do Procurador do Trabalho. 26/11/08- Peticionamos para informar sobre a resposta do ITESP acerca do ofício AFITESP número 25/2008, que informava sobre a paralisação do Dia Estadual de Luta em Defesa dos Trabalhadores da Fundação ITESP, bem como para requerer ao Ministério Público do Trabalho que intime o ITESP a se abster de praticar atos anti-sindicais.
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10) Denuncia no Ministério Público do Trabalho
Objeto: Cancelamento do Fornecimento de Cesta Básica.
Prcoesso nº 012/06. Entrada: 20/03/06 - 29/01/08- Informamos ao Procurador que a Mediação realizada não surtiu efeito e que ajuizaremos a medida judicial cabível.
PARTE II
AÇÕES QUE AINDA NÃO FORAM AJUIZADAS
1) AÇÃO DO PCCS: Interessados: Ibrahim Antonio Jorge Filho e Luiz Antônio de Paula Marques.
2) Qüinqüênio: Interessados: Benedito Antônio Gomes, Gilmar Góes de Oliveira, Magali Aparecida dos Santos, Milton Aparecido Meninato, Milton Oliveira Gonçalves, Otávio Cândido da Silva Júnior, Othoniel Francisco Godoy Mollica, Pedro Serafim, Wlademir Adalberto Campi.
Recomendamos o ajuizamento de ação coletiva, não apenas em nome dos acima interessados, mas de toda a categoria. Veja fundamento legal ao final quanto ao cabimento deste tipo de ação
3) Licença Prêmio: Interessados: Benedito Antônio Gomes, Gilmar Góes de Oliveira, Magali Aparecida dos Santos, Milton Aparecido Meninato, Milton Oliveira Gonçalves, Otávio Cândido da Silva Júnior, Othoniel Francisco Godoy Mollica, Pedro Serafim, Wlademir Adalberto Campi
Recomendamos o ajuizamento de ação coletiva, não apenas em nome dos acima interessados, mas de toda a categoria. Veja fundamento legal ao final quanto ao cabimento deste tipo de ação
4) Sexta-Parte: Interessados: Air de Souza, Antônio Garcia Martins, Gilberto da Silva, Gilmar Góes de Oliveira, Ivanir Cestari Rodrigues, João Barreto Nobre, João Ferrari Neto, José Carlos Dias, José Ferreira da Paz, José Maria Ribeiro Brito, José Simão dos Santos, Júlio Gabriel, Luiz Antônio de Paula Marques, Luiz Carlos Possato, Magali Aparecida dos Santos, Marcelo Martelli Matos, Milton Aparecido Meninato, Milton Oliveira Gonçalves, Moacir Alves da Rosa, Paulo Cesar Ventura, Pedro Serafim, Ricardo Dimovci Raposo, Rogério Devidé, Zuleide de Jesus Ferreira Brito.
Recomendamos o ajuizamento de ação coletiva, não apenas em nome dos acima interessados, mas de toda a categoria. Veja fundamento legal ao final quanto ao cabimento deste tipo de ação
5) AÇÃO COLETIVA DE INSALUBRIDADE:
Matéria para ser estudada, devendo a AFITESP nos oferecer mais subsídios sobre o assunto.
6)Processo referente contribuição sindical.
A exigência do desconto da contribuição sindical pelo Sindicato dos Funcionários Públicos não tira da AFITESP sua representatividade jurídica e política, a qual além de estar assegurada na CF, conforme estudo a seguir, está igualmente referendada pelos servidores que se associaram a entidade e que legitimam sua existência. A entidade precisa apenas se defender destes ataques, exigindo respeito a esta representatividade e denunciando aqueles que a afrontar. Nesse sentido, existem várias leis que asseguram este direito, porém o mais importante e que a AFITESP se faça respeitar, denunciando e combatendo que não respeitá-la.
7) FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM A ENTIDADES COMO A AFITESP O DIREITO DE REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS EM JUÍZO OU FORA DELE.
a) Estamos recomendando que os itens 01 a 05 abordados acima na Parte II deste relatório sejam discutidos judicialmente, através de ações coletivas, por se tratar de uma lesão coletiva e de caráter continuado a qual atinge toda esta categoria profissional dos servidores do ITESP. Para tanto os fundamentos legais seguem abaixo:
b) A CF conferiu uma legitimação, por meio do instituto denominado de “substituição processual extraordinária” para que as Associações e os Sindicatos possam representar a categoria e/ou seus associados, a qual está assegurada pelo artigo 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que ao discorrer sobre a questão associativa, findou por conferir às referidas entidades de direito privado o direito de representação judicial e extrajudicial de seus associados, para atuar na defesa de seus interesses.
c) Consta do artigo 5º, da CF o que segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (grifei)
d) E mais:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”(g.n.);
e) Esta entidade foi fundada há mais de 1 (um) ano e conforme inciso XXI do artigo 5º da CF acima citado, está legitimada e poderá ingressar na Justiça na condição de substituta e/ou representante processual de seus associados, cumprindo seu mister na defesa dos interesses destes.
Por outro lado, as ações judiciais são mais rápidas, eficazes e econômicas.
f) A Doutrina e jurisprudência são pacíficas em torno da matéria em epígrafe. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu neste sentido, a saber: "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”[1](g.n.);
g) E ainda, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, a saber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.”[2] (g.n.);
h) “RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE I – As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Não se conhece do recurso especial, interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, no que concerne à alegação de que não houve substituição processual pelo Sindicato, e sim, representação, porquanto o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida (Súmula nº 284/STF). III - Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe – Sindicato – não depende de autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. Recurso não conhecido.” [3] (g.n.)
i) Diante disto, resta nítida a legitimidade desta entidade para representar a categoria judicialmente, sendo desnecessário que cada servidor outorgue procuração ao um advogado, bastando esta ser firmada pelo Presidente da AFITESP. O direito a licença premio, sexta parte e qüinqüênio é um direito individual homogêneo, que integra assim o campo dos direitos coletivos. Encontra-se, então, apto para ser discutido numa defesa coletiva de direitos.
j) Nesta linha de raciocínio, esta associação pode propor ação coletiva para questionar determinada relação jurídica, de interesse da categoria por ele abrangida, configurando certo que a eventual procedência do pedido beneficiará os mesmos.
k) O procedimento então deverá ser o seguinte:
(1)A Afitesp ajuizará uma ação coletiva em nome de todos os seus associados para cada um dos assuntos relacionados nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima relacionados, na parte II deste documento.
(2)Depois que houver o chamado transito em julgado de cada ação, ou seja, quando não couber mais nenhum recurso, cada servidor/associado que preencher os requisitos legais para requerer o direito especifico (a licença prêmio, sexta parte ou qüinqüênio, etc) requererá administrativamente o beneficio, anexando ao mesmo uma cópia da decisão judicial da ação coletiva;
(3)Se o ITESP não cumprir com o requerimento, comunicaremos desobediência judicial no processo;
(4)Eventuais direitos e efeitos pecuniários ficarão resguardados se procedente a ação judicial;
(5)O ajuizamento de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais ou em grupo, mas quem for derrotado na ação individual (ou em grupo) não poderá se beneficiar do resultado da ação coletiva, e ao contrário, se a ação coletiva for julgada improcedente, isso não afetará o direito individual do servidor.
(6)Consideramos este tipo de ação mais abrangente e eficaz e seu custo está previamente estabelecido na tabela de honorários da OAB/SP.
OBS. Esta mesma regra acima servirá também para outras modalidades de ações DESDE QUE A LESÃO SEJA DE CARÁTER COLETIVO, exemplo: Banco de Horas, gratificação de informática, etc.
[1] RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07. No mesmo sentido: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 24-8-07 (Fonte:extraído do site www.stf.gov.br);
[2] STJ, RESP 780660/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007.
[3] STJ, RESP 552874, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Data da Decisão 2/10/2003.
Cordialmente.
Aparecido Inácio, advogado.
OAB/SP. 97.365.
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